- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000558-11.2021.5.07.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem , o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que o recurso de revista cumpre os requisitos de admissibilidade recursal. Alega nulidade do despacho denegatório ao argumento de que o Juízo de admissibilidade a quo extrapolou os limites de sua competência, tendo em vista a análise do próprio mérito do apelo. Insurge-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, sustentando nulidade por falta de fundamentação. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000558-11.2021.5.07.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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