JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000790-11.2017.5.05.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000790-11.2017.5.05.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da autora. 2. A discussão cinge-se ao indeferimento, pelo Tribunal Regional, do benefício da justiça gratuita à recorrente, por fundamento diverso do adotado pela Sentença . 3. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. 5 . No caso, registrou o acórdão regional que a autora não firmou declaração de hipossuficiência econômica, tampouco outorgou procuração com poderes específicos para o advogado fazer tal declaração na exordial, conforme exige o art. 105 do CPC. Dessa forma, não tendo a demandante anexado o documento - declaração de hipossuficiência aos autos, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que é inexistente na hipótese declaração apta a configurar a hipossuficiência econômica. 6. Sinale-se que, quanto à alegação da autora no sentido de que a decisão regional configura uma decisão surpresa por ter trazido argumento novo para o indeferimento do pleito da gratuidade da justiça, a própria decisão do Tribunal a quo , em sede de declaratórios, esclareceu que “ não há falar em decisão surpresa neste particular, haja vista que se manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por fundamento diverso daqueles lançados na sentença, porém, baseado em texto literal da lei vigente no momento do ajuizamento da ação (art. 105 do CPC), do qual não cabe à parte, nem tampouco aos seus procuradores, alegar desconhecimento ”. Dessa forma, como se sinalizado pelo acórdão regional, não há falar em nulidade por decisão surpresa ou fora do pedido apenas pelo fato de que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por fundamento diverso do usado pela sentença. Agravo a que se nega provimento. TEMAS REMANESCENTES DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. 2. No caso presente, na decisão, o Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista somente analisou o recurso de revista quanto ao tema direito processual civil e do trabalho/atos processuais/nulidade/direito processual civil e do trabalho/partes e procuradores/assistência judiciária gratuita, não realizando a admissibilidade dos demais temas recursais por entender prejudicada a sua análise, tendo em vista a deserção do recurso de revista. 3. Caberia às rés, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto aos temas não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000790-11.2017.5.05.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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