- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011510-27.2019.5.15.0058, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantidos pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciados na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, com relação aos temas “dano extrapatrimonial e estético” e “honorários advocatícios sucumbenciais”; na incidência da Súmula n. 126 do TST, quanto ao tema “ quantum indenizatório”; e na inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos I a III do art. 896, § 1º-A, da CLT, no tocante ao tema “dano material/pensão mensal vitalícia”. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011510-27.2019.5.15.0058. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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