JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101121-47.2016.5.01.0070

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0101121-47.2016.5.01.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DO DECIDIDO E AMPLIAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE . Os embargos de declaração não se constituem em meio adequado à revisão do julgado, tampouco é possível, em sede declaratória, ampliar as questões jurídicas que foram objeto de impugnação recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101121-47.2016.5.01.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Não há qualquer omissão, mas apenas o inconformismo do embargante, revelando a utilização inadequada dos declaratórios, o qual não possui função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100759-88.2017.5.01.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)

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