JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011141-40.2017.5.03.0057

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0011141-40.2017.5.03.0057, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Segundo a Corte de origem, o réu não demonstrou que a ajuda-alimentação paga ao autor detivesse natureza jurídica indenizatória na ocasião de sua admissão, em 1987. Diante disso, entendeu que a verba, desde então, como salário, integrara seu contrato de trabalho, protegida de posterior alteração, inclusive pelas negociações coletivas que se seguiram. 2. A argumentação do réu no sentido de que a verba tinha finalidade indenizatória desde antes da admissão do autor, daí por que não se poderia cogitar de alteração ilícita do contrato de trabalho, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Quanto à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência dessa matéria ao Tema 1046 do seu Repertório de Repercussão Geral, uma vez que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade em face de vedação de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011141-40.2017.5.03.0057. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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