- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000806-41.2012.5.05.0037, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar que o cálculo da parcela “complemento de RMNR” seja efetuado sem a inclusão dos adicionais legalmente assegurados ao obreiro, bem como das vantagens previstas nas próprias normas coletivas por meio das quais se regulamentou o pagamento da parcela RMNR e em normas coletivas a elas supervenientes, e, por consequência, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças do “complemento da RMNR”. Consignou que “a Corte de origem, ao considerar correto o cálculo da verba “complemento de RMNR”, efetuado pela demandada, atentou contra o princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado, impondo tratamento igual a trabalhadores submetidos a condições desiguais de trabalho ”. A SBDI-1, em composição plena, por maioria, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, ao decidir sobre a controvérsia acerca da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR), decidiu por afastar a interpretação estrita da norma coletiva e excluir da fórmula de cálculo do “COMPLEMENTO DA RMNR” os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia. Ainda controvertida, a questão foi submetida ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, por maioria, aprovou a seguinte tese jurídica: " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Ocorre que o STF, no julgamento do Agravo no RE 1.251.927/RN, interposto contra a referida decisão, manteve a decisão monocrática do Relator, que deu provimento aos recursos extraordinários da Petrobras, Petrobras Distribuidora S/A, Petrobras S. A. - Transpetro e União para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Nos itens 6 e 7 da ementa fixou-se que “6 . Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos . 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores ”. O Tribunal Pleno do TST, por conseguinte, acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000806-41.2012.5.05.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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