- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000668-43.2019.5.10.0020, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. A egrégia Segunda Turma desta Corte manteve a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade se deu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os arestos, que tratam da discussão acerca do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, esbarram no óbice na Súmula 296, I, do TST, por distinção de quadro fático, uma vez que não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca da questão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000668-43.2019.5.10.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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