- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0010266-18.2014.5.11.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 – De acordo com o item 3 da tese firmada no referido Tema 1.118, excepcionam-se dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independente de culpa, conforme se extrai do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74 (com redação dada pela Lei 13.429/2017). 4 – No caso dos autos, o acórdão turmário deixou clara a inexistência de provas acerca da conduta culposa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Segundo esse julgado, a conclusão acerca da culpa in vigilando da Administração Pública decorreu da indevida inversão do ônus da prova e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 5 - Por outro lado, nenhuma das verbas deferidas na ação (diferença salarial, indenização por rescisão antecipada, FGTS e respectiva multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e dano moral) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. 6 - Diante desse cenário, reputa-se correta a decisão da 4ª Turma de afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pois proferida em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 7 - Nesses termos, os arestos paradigmas indicados pelo reclamante não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC. 8 - Por outro lado, não prospera a tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da ausência de fiscalização partiu das premissas expressamente consignadas no acórdão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. 9 - Finalmente, inviável a análise da indicação de violação legal/constitucional, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o processamento dos embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010266-18.2014.5.11.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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