- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Embargos 0100847-76.2020.5.01.0221, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 – No caso dos autos, extrai-se do acórdão turmário que a conclusão do TRT acerca da ausência de fiscalização se baseou no inadimplemento das obrigações trabalhistas e na deficiência das provas apresentadas pelo Estado reclamado . Ou seja, a hipótese vertente retrata situação em que se atribuiu indevidamente o ônus probatório ao ente público, em total descompasso com decisão vinculante da Suprema Corte. 4 - Nesses termos, a manutenção da decisão prolatada pela 4.ª Turma, que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhistas reconhecidas na ação, é medida que se impõe, notadamente porque os arestos paradigmas indicados pela reclamada estão superados pela iterativa e atual jurisprudência do TST e do STF sobre a matéria, não se prestando, assim, à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100847-76.2020.5.01.0221. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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