- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Embargos 0076900-13.2012.5.17.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NOS AUTOS DO RE 1.251.927/RN. 1 – Discute-se nos autos a forma de cálculo da parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. 2 - Ao apreciar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte), o Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que “ os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do ‘complemento da RMNR’, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ”. 3 - Todavia, esse acórdão foi objeto de Recursos Extraordinários, tendo a Suprema Corte, nos autos do RE 1.251.927/RN, validado a metodologia de cálculo da Petrobras, autorizando a inclusão, na base de cálculo da RMNR, dos adicionais referentes aos regimes e condições especiais de trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a matéria foi objeto de franca negociação entre o sindicato e a empresa, com amplo esclarecimento dos trabalhadores sobre a composição da parcela (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho), e que os critérios para o cálculo da RMNR são isonômicos, razoáveis e proporcionais. Concluiu o STF que o acórdão do TST desrespeitava seus precedentes qualificados, fixados no RE 590.415 (Tema nº 152 de Repercussão Geral), no RE 895.759 e na ADI 3423, pelos quais se prestigiou o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. 4 - Assim decidida a matéria pela Excelsa Corte, o TST superou o entendimento consolidado no tema nº 13 de recursos repetitivos (PetCiv-21900-13.2011.5.21.0012, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/05/2025). 5 - A partir de então, esta SBDI-1 passou a decidir como devida a inclusão dos adicionais decorrentes do trabalho em condições especiais no cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR. 6 – Diante desse contexto, merece reforma o acórdão turmário, a fim de se julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e dele decorrentes, contidos na petição inicial. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0076900-13.2012.5.17.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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