- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Embargos 0011231-76.2016.5.09.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 – No caso dos autos, consta do acórdão turmário que “(...) a culpabilidade federal foi presumida da ausência de prova da fiscalização , invertendo-se o ônus da prova , ao atribuí-lo à Administração Pública ”. 4 - Efetivamente, a teor do trecho da decisão do TRT reproduzida na acórdão da Turma, o reconhecimento da culpa in vigilando decorreu da constatação de que a Administração não produziu provas acerca da fiscalização, sendo a ela atribuído o ônus probatório. 5 - Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da 4ª Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, pois proferida em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 6 - Nesses termos, não se verifica contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco os arestos paradigmas indicados pela reclamada se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC. 7 - Por outro lado, não prospera a tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011231-76.2016.5.09.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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