JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010916-56.2021.5.15.0118

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0010916-56.2021.5.15.0118, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao não conhecer do agravo do reclamante devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, abordou as questões imprescindíveis da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem medida processual habilitada a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010916-56.2021.5.15.0118. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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