- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010916-56.2021.5.15.0118, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao não conhecer do agravo do reclamante devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, abordou as questões imprescindíveis da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem medida processual habilitada a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010916-56.2021.5.15.0118. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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