- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000625-91.2023.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE. ERROR IN JUDICANDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente dessa Corte, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, pois se entendeu que quanto aos temas “nulidade – error in judicando”, dispensa de empregado estável, indenização por danos moral e materiais incidiria o óbice da Súmula 126/TST e em relação ao tema “honorários advocatícios a parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte, no entanto, na minuta do agravo de instrumento, sequer havia investido contra os óbices apontados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam: incidência da Súmula 126/TST em relação aos temas quanto aos temas “nulidade – error in judicando”, dispensa de empregado estável, indenização por danos moral e materiais; e, ausência de demonstração do prequestionamento, nos moldes exigidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em relação ao tema “Honorários advocatícios”. No agravo de instrumento, a parte limitou-se a reprisar os fundamentos articulados no recurso denegado, nada dizendo quanto aos fundamentos utilizados pelo TRT para denegar seguimento ao apelo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, é inadmissível o recurso de revista da parte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000625-91.2023.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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