JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010347-46.2024.5.03.0098

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0010347-46.2024.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Em decisão monocrática, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice da Súmula 218/TST. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que julgado recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, consoante diretriz da Súmula 218 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010347-46.2024.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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