JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010387-52.2016.5.03.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010387-52.2016.5.03.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixa-se de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF e divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim do tomador dos serviços, manteve a sentença em que declarada a ilicitude da terceirização havida entre as partes e reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o segundo Reclamado, com o pagamento das vantagens próprias do seu enquadramento na categoria dos bancários. Registrou ser “ Despiciendo, em se tratando de atividade-fim, que tenha ou não sido comprovada a existência de fiscalização e subordinação pela tomadora dos serviços, uma vez que as atividades do reclamante se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, de forma permanente, em função essencial à finalidade de seu empreendimento ”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que ficou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Registre-se que o debate não envolve o reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços em razão de fraude no negócio jurídico entabulado entre as partes, mas pela mera terceirização de atividade-fim do tomador, razão pela qual não há aderência ao tema 29 da tabela de Recurso de Revista Repetitivos afetada ao Pleno deste TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010387-52.2016.5.03.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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