- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-26.2024.5.18.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no agravo de petição, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Reclamada não transcreveu o teor dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição do acórdão que se limitou a manter a sentença, por seus próprios fundamentos, o que não atende à previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual é possibilitada ao Tribunal Regional a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, tendo em vista que os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que “a sentença, mantida na instância recursal pelos seu próprios fundamentos, fez a entrega completa referente à questão da multa por embargos protelatórios opostos na primeira instância à parte ré, ora embargante.”. Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema apontado nos embargos de declaração, revelam-se inexistentes as violações apontadas, restando patente o caráter protelatório do remédio processual eleito. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010463-26.2024.5.18.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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