JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011791-25.2021.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011791-25.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, o Autor/recorrente insiste no pleito desconstitutivo, calcado no art. 966, III, do CPC, argumentando, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta, e que (ii) foi coagido a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias. Diz, ainda, que é prática reiterada da Reclamada de patrocinar “reclamações casadinhas”, conforme Termo de Ajustamento de Conduta – TAC ajustado com o Ministério Público. 3. O exame dos autos revela que o acordo foi homologado na audiência inaugural (realizada em 2/3/2020, um mês após o ajuizamento da reclamação trabalhista), mediante o pagamento correspondente a 38% do valor atribuído à causa, em quatro parcelas iguais, com quitação pelo extinto contrato. O Reclamante compareceu à audiência, acompanhado do advogado por ele constituído, e aceitou o acordo perante o Juízo, constando expressamente na ata de audiência os efeitos da quitação. Um ano e nove meses depois da homologação, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando o vício de consentimento quanto ao conteúdo e extensão do pactuado. O depoimento testemunhal prestado, aproveitado nestes autos como prova emprestada, não comprova efetivamente as alegações da petição inicial. Além disso, em depoimentos prestados na instrução de outras demandas desconstitutivas ajuizadas contra a mesma empresa, os trabalhadores declararam, em síntese, que não houve proibição de contratar outro advogado e que até mesmo foi aconselhado pela reclamada a procura pelo sindicato da categoria quando da dispensa. Ademais, ex-empregados da empresa ré afirmaram nos depoimentos que aceitaram as propostas porque gostariam de receber as verbas de imediato, situação que infirma a tese de desconhecimento quanto ao que foi pactuado. 4. Efetivamente, o quadro probatório não conduz à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, evidenciando, na verdade, seu arrependimento posterior. Com efeito, não há indícios suficientes de processo fraudulento, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque referida nulidade processual não pode ser presumida. 5. Assim, não demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade do Autor, irrelevante a alegação relacionada ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre a Ré e o Ministério Público, referente a fatos pretéritos. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC. Julgados da SBDI-2 do TST, em circunstâncias similares, envolvendo a mesma empresa ré. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011791-25.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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