- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001255-10.2021.5.02.0373, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. JUSTA CAUSA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “horas extras”, “gratificação variável” e “justa causa” em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista e a alegar que demonstrou a transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que “a decisão embargada adotou tese explícita sobre todas as matérias questionadas nos autos de sorte que, sob a fachada do prequestionamento, os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a reforma do julgado, o que é inadmissível pela via eleita”. Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados nos embargos de declaração (horas extras; gratificação variável; e demissão por justa causa), mostra-se correta a aplicação da multa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001255-10.2021.5.02.0373. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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