- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020219-47.2023.5.04.0404, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento desta. 2. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas (Tema 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional julgou indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Ré, uma vez que a aludida parte não se desincumbiu do ônus da comprovar cabalmente sua precariedade financeira. Para tanto, amparado no acervo fático-probatório dos autos, registrou que “a documentação revela expressivo faturamento nos meses que antecederam ao incidente (e.g., R$ 2.531.657,54 e R$ R$ 3.962.334,37, em novembro e dezembro de 2022, respectivamente, ID. fb31462 - Pág. 7 e 15)” e que “o documento do ID. 5f9733f - Pág. 2 revela, ainda, que a demandada obteve receita bruta acumulada equivalente a R$ 3.290.895,00 nos doze meses anteriores a dezembro de 2022”. Consignou, ainda, que “não foram juntados balanços patrimoniais, extratos de contas bancárias, ou quaisquer outros elementos comprobatórios da alegada precariedade financeira na data da interposição do recurso patronal”. 4. Sobre o tema, esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST. Não basta, portanto, a mera alegação de que a parte está passando por dificuldades financeiras — ainda que decorrente do acidente ocorrido na sua sede —, é imprescindível a demonstração categórica da alegada precariedade para custear as despesas processuais, o que não se verifica na situação em análise, conforme consignado no acórdão regional. 5. Logo, considerando o acervo fático-probatório produzido nos autos, insuscetível de revisão por esta Instância Extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020219-47.2023.5.04.0404. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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