JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0312800-28.2006.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0312800-28.2006.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTA SUBSEÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 688.267/CE. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. Cuida-se de processo devolvido à SBDl-2 do TST para possível exercício de juízo de retratação, na forma do art. 543-B, do CPC de 1973 (art. 1030, II, do CPC de 2015), diante do decidido pelo STF no RE 688.267/CE, em que fixada tese no Tema 1022 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ." 2. Todavia, no referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão " terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ", o que se deu em 4/3/2024. 3. O cotejo entre o acórdão retratando e o decidido pelo STF deixa evidenciada a total impossibilidade de aplicação da tese fixada pela Corte Suprema ao caso examinado. No caso, a questionada dispensa por justa causa ocorreu em 1/6/1997 e o acórdão que a invalidou transitou em julgado em 30/8/2004 . Porém, conforme acima destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que essa compreensão tem eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. Logo, na situação vertente, em virtude da modulação determinada pelo STF, não se pode aplicar a tese fixada no Tema 1022 da tabela de repercussão geral da Excelsa Corte. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0312800-28.2006.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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