- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo 0000455-80.2018.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. LICITUDE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula 126/TST. Nada obstante, no agravo, a parte não se insurge, sequer tangencialmente a respeito da incidência da Súmula 126 do TST, limitando-se a reprisar os fundamentos constantes do recurso de revista e a afirmar que a causa apresenta transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, é inadmissível o recurso de revista da parte. Agravo não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, a parte sustenta que a Corte a quo direcionou seu julgamento apenas sob o enfoque da dispensa discriminatória, e que os fundamentos assentados após a oposição de embargos de declaração com foco no pronunciamento a respeito da inobservância, pela Recorrida, das disposições do item 3.1.2, da cláusula 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, foram “flagrantemente genéricos, vagos e omissos” . 3. Ao contrário do que afirma parte, o acórdão regional encontra-se fundamentado e demonstra claramente os motivos pelos quais a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de reintegração ao emprego. Colhe-se do acórdão serem " inaplicáveis as disposições da cláusula 3º, item 3.1.2, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, juntada do ID 826fe6c, como requer o recorrente, sendo de acrescentar que as motivações ali registradas não constituem causa para invalidação da rescisão. Não há confissão por parte do empregador” . E, em sede de embargos de declaração, além de renovar tal fundamentação, destacou que “ a instrução processual transcorreu de forma legal e irretocável mediante a observação de todos os princípios constitucionais” (fl. 774). Dessa forma, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido. 4. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000455-80.2018.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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