- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010039-03.2023.5.03.0144, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “participação nos lucros e resultados” pelo óbice da Súmula 333 do TST; “compensação de jornada” por aplicação da Súmula 126 do TST; “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “intervalo interjornada” e “valoração da prova” em razão do óbice contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e “honorários advocatícios” por se tratar de matéria interpretativa, que não transpõe os limites da literalidade dos dispositivos de lei. A Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que a decisão agravada afronta os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e do contraditório, que a causa possui transcendência, bem como a sustentar que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010039-03.2023.5.03.0144. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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