JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021729-16.2016.5.04.0251

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0021729-16.2016.5.04.0251, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. IMPERTINÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021729-16.2016.5.04.0251. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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