JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0225600-77.2009.5.02.0055

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso de Embargos 0225600-77.2009.5.02.0055, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, a ensejar o trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3 . No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária imputada ao ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pautando sua decisão na Súmula 331, IV, do TST. 4 . Assim, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, a Eg. Quinta Turma decidiu em harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0225600-77.2009.5.02.0055. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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