- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0002488-72.2012.5.03.0106, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TNL PCS S.A. (ATUAL OI MÓVEL) – RITO SUMARÍSSIMO – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST – PROVIMENTO. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível má aplicação da Súmula 331, III, do TST. Ressalte-se que deve ser reconhecido o interesse jurídico recursal da Reclamada TNL PCS S.A. (atual OI Móvel) , em que seja reconhecida a licitude da terceirização, pois, do contrário, sua existência como empresa prestadora de serviço estará comprometida. Agravo de instrumento da 3ª Reclamada provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL PCS S.A. (ATUAL OI MÓVEL) – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE – TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST – PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que “é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil”. 3. In casu , esta 4ª Turma conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, TNL PCS S.A. (ATUAL OI MÓVEL), bem como o enquadramento sindical, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 3ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, TNL PCS S.A. (ATUAL OI MÓVEL), bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 3ª Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002488-72.2012.5.03.0106. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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