JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000207-61.2020.5.09.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Embargos 0000207-61.2020.5.09.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Nesses termos, a Turma ao manter a decisão regional que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora, ao fundamento de que a parte não comprovou a insuficiência econômica , apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, motivo pelo qual merece ser provido o recurso de embargos, no aspecto. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000207-61.2020.5.09.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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