JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000985-15.2011.5.09.0096

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000985-15.2011.5.09.0096, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. Afigura-se incabível a interposição de Agravo interno a decisão emanada de órgãos colegiados, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST e 1.021, cabeça, do CPC de 2015. A interposição de Agravo interno para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro , em face da inexistência de previsão legal ou regimental que a ampare. Configurada tal hipótese, não tem aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000985-15.2011.5.09.0096. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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