JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010781-44.2017.5.03.0142

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno 0010781-44.2017.5.03.0142, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO REGIONAL DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O acórdão regional que julgou os recursos ordinários das partes não tratou do tema minutos residuais a luz da existência ou não de norma coletiva. Apenas posteriormente, quando o exercício do juízo de retratação, foi proferido acordão acerca da norma coletiva à luz do tema 1.046. Ocorre que na fração em que houve exercício do juízo de retratação relativamente aos minutos residuais , a insurgência manifestada pela reclamada na sua petição de Revista não mais lhe aproveita. Com efeito, pretendendo ver reexaminadas as questões relacionadas a minutos residuais/tempo à disposição, competia à parte impugnar a derradeira decisão proferida, interpondo novo Recurso de Revista ou, no mínimo, aditando/complementando as razões recursais do anterior, com apresentação de argumentos tendentes a impugnar os fundamentos consignados na última decisão. Note-se que não se poderia nem mesmo cogitar a hipótese de simples ratificação do Recurso anterior, visto que, para que se pudesse examinar a possiblidade de conhecer da Revista, a parte deveria transcrever os fundamentos adotados pelo acórdão regional na decisão em que exercido o juízo de retratação, únicos aptos para demonstrar as teses jurídicas encampadas pelo Regional a respeito, requisito exigido pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. Agravo interno não provido. 2. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS DE NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58/DF e do RE 1269353 (Tema 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), bem como do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS DE NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 102, § 2º, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS DE NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Nesse contexto, faz-se necessária a reforma da decisão regional, para a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010781-44.2017.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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