JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010810-79.2024.5.03.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010810-79.2024.5.03.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA E HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A parte, de fato, não indicou nas razões recursais (fls. 658/659) o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, o que impede o seu conhecimento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010810-79.2024.5.03.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. I…

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