JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0017213-40.2024.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0017213-40.2024.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, exarado na vigência do CPC de 2015, ao determinar a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria da parte impetrante, observou os limites legais dos arts. 833, §2º, e 529, §3º, ambos do CPC. Dessa forma, em face da ausência de provas que demonstrem que a penhora realizada na instância originária comprometeu a subsistência digna da parte impetrante, e considerando que foram observadas as exigências legais, não se configura violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0017213-40.2024.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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