JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000797-49.2019.5.05.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000797-49.2019.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “ os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras ”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000797-49.2019.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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