- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-58.2017.5.04.0641, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem , mantendo o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §§ 1º-A e 2º, da CLT, além da Súmula n. 266 do TST. 3. Na hipótese, a ré limita-se a alegar a transcendência jurídica, política e econômica da causa, além de tecer argumentação de mérito a respeito da atualização monetária dos débitos trabalhistas, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000002-58.2017.5.04.0641. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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