- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010600-07.2022.5.15.0151, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE COMBATE AO ÓBICE APONTADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices indicados na decisão unipessoal, quais sejam: I) temas “ limitação da condenação ” e “ diferenças de comissões ” – ausência de combate do óbice indicado no despacho de admissibilidade regional (Súmula nº 422, I, do TST); e II) tema “ percentual de honorários sucumbenciais ” – consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidir os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010600-07.2022.5.15.0151. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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