JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000842-52.2022.5.02.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000842-52.2022.5.02.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA ALTERNÂNCIA PACTUADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA PREVISTA NA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a negociação coletiva pode majorar para 8 (oito) horas diárias a jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento. No caso vertente, constato que a recorrida juntou os Acordos Coletivos de Trabalho (fls. 413/543) e Termos Aditivos à negociação coletiva (fls. 544/558), em que se prevê a alternância de turnos ocorrerá ‘a cada 6 (seis) meses corridos, abrangendo 100% do efetivo noturno a cada troca’, sendo que ‘a troca de turno ocorrerá nos meses de janeiro e junho’ (ver fl. 525, v.g.) ”. Pontuou, no entanto, que “ conforme apontado pelo reclamante, a reclamada realmente não observou o intervalo de 6 (seis) meses fixado no aditivo para a alternância de turnos, tendo havido ocasiões em que o reclamante, só a título de exemplo, trabalhou das 14h às 22h52 (de 02/07/2018 a 14/09/2018), sendo que a partir do dia 26/09/2018, após passar uma semana no turno das 22h às 6h (de 17 a 23 setembro/2018), passou para o horário das 10h às 19h, o qual perdurou até 01/12/2018, quando então retornou para a horário das 14h às 22h52, escala que estendeu até 28/02/2019 (ver fls. 300/316) ”. Concluiu, num tal contexto, que “ a ré não pode se valer do acordado coletivamente, porque sequer cumpriu o pactuado, razão pela qual despicienda toda argumentação recursal sobre a validade do negociado sobre o legislado (Tema 1046) ”. 3. Depreende-se do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nos termos da Súmula n. 126 do TST, que a alternância semestral de turno é condição de eficácia da cláusula coletiva que autoriza a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, o que não foi respeitado pela ré. 4. Ao estabelecer a alternância semestral, o instrumento coletivo fixou um critério objetivo e razoável para preservar a saúde e a adaptação fisiológica dos trabalhadores , dentro dos parâmetros mínimos de proteção. Constata-se, ainda, que a alternância em intervalo inferior ao previsto na norma coletiva impôs condição mais gravosa ao trabalhador , o que compromete o equilíbrio previsto no pacto coletivo. 5. Não se trata, portanto, de inobservância da norma coletiva, mas de não cumprimento da condição de eficácia nela imposta. Assim, por se tratar de condenação resultante da não observância da condição de eficácia da norma coletiva pelo empregador, e não propriamente da sua inobservância, entende-se que a condenação em horas extras não destoa da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Incólumes, portanto, o art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000842-52.2022.5.02.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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