JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010081-52.2018.5.03.0039

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo Interno 0010081-52.2018.5.03.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1, “É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010081-52.2018.5.03.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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