- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011036-13.2014.5.18.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Agravo de instrumento não provido. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamentos diversos, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível má-aplicação dos arts. 2º e 3º da CLT e da Súmula 333, I, do TST nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com o tomador, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária o que autoriza a condenação nesta espécie. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011036-13.2014.5.18.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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