- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000022-74.2020.5.08.0110, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. 2. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “competência da Justiça do Trabalho” e “habilitação no juízo de recuperação judicial” por falta de interesse recursal; e quanto ao tema “desoneração da contribuição previdenciária patronal” por se tratar de matéria que depende da aferição de suposta violação de dispositivo infraconstitucional. O Agravante, no entanto, não investe fundamentadamente contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, de forma genérica e dissociada dos autos, que atendeu os pressupostos transcritos no artigo 896 da CLT, assim como que a decisão agravada malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa. A leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000022-74.2020.5.08.0110. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.