JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-98.2023.5.09.0671

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000404-98.2023.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão em que se discutem os cálculos de liquidação possui caráter interlocutório, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que “a decisão agravada não se equipara à decisão terminativa do feito, de modo que a questão apresentada pela executada poderá, sem qualquer prejuízo à parte, ser arguida em embargos à execução, e, se for ocaso, em eventual agravo de petição interposto contra a decisão resolutiva dos embargos à execução”. A questão, portanto, pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que define critérios de liquidação e estabelece o prosseguimento dos atos executivos constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000404-98.2023.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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