- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 0010661-94.2023.5.18.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À DISPOSITIVO DE LEI, SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que foi mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional” , em razão do não cumprimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT; quanto ao tema “Adicional de Periculosidade” , aplicando-se o óbice da Súmula 333 do TST; e quanto ao tema “Multa por Embargos de Declaração Protelatórios” , porque o posicionamento do Tribunal Regional “não provoca violação direta dos dispositivos constitucionais apontados nem contrariedade à Súmula 297 do TST ou às OJs 62 e 151 da SDI-1 do TST”. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a dizer que a matéria oferece transcendência e que a negativa de seguimento do recurso de revista viola princípios constitucionais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, bem assim o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010661-94.2023.5.18.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.