- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 1000121-33.2024.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante decisão proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento da Reclamante não foi conhecido por estar desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Nada obstante, no agravo, a parte limitou-se a argumentar que, no recurso de revista, preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e a insistir na relevância da matéria tratada, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra o óbice da Súmula 422, I, do TST aplicado ao agravo de instrumento não conhecido. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000121-33.2024.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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