JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114700-24.2005.5.03.0060

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114700-24.2005.5.03.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Diante de possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2.º, § 2.º, da IN 41/2018,"o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017", como é o caso dos autos. Precedentes. Desse modo, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0114700-24.2005.5.03.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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