- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010580-09.2021.5.15.0100, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não observada a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu fundamentadamente acerca da limitação do pedido ao valor indicado na inicial e sobre a natureza salarial dos prêmios de produtividade. Desta forma, ausentes as omissões ou contradições capazes de configurar violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. INDICAÇÃO DO VALOR COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 e conferindo interpretação teleológica ao art. 840, §1º, da CLT, entende que, em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial, mesmo líquidos, devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 2. Desta forma, o Tribunal Regional decidiu corretamente ao afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, em conformidade com a jurisprudência do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. III – DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO TRABALHADOR. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. No aspecto, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão monocrática recorrida, uma vez que não identificadas as violações ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 457, §2º, da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, considerou que, embora o contrato de trabalho tenha sido celebrado em momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o fato de a própria parte reclamada ter reconhecido a natureza salarial das verbas pagas a titulo de prêmios de produtividade – considerando os reflexos em DSR’s e no FGTS -, revela a necessidade de manutenção da condenação nos moldes da sentença, tendo em vista se tratar de condição mais benéfica ao obreiro e evitando-se a alteração contratual lesiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010580-09.2021.5.15.0100. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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