- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0001076-41.2022.5.22.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada requer que o acórdão embargado seja esclarecido para reconhecer a observância do princípio da dialeticidade recursal, tornando inaplicável a Súmula nº 422, I do TST ao caso. Sustenta que esta alegação não se coaduna com os termos do “Agravo de Instrumento” interposto pela ECT. 3. Este Colegiado expressamente manifestou que a parte ora embargante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistentes no óbice da súmula 126 do TST e na conformidade da decisão com a atual jurisprudência desta Corte Superior, acarretando a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Diversamente do alegado nos embargos de declaração, não há qualquer impugnação específica à motivação exposta na decisão regional, o que se demonstra, por exemplo, pela total ausência de enfrentamento à questão referente ao reexame fático-probatório. 4. No acórdão embargado consta ainda que a reclamada alegou violação à coisa julgada, ocorrida em sede de agravo de petição, bem como pleiteou a dedução dos pagamentos realizados a idêntico título. Entretanto, o presente feito encontra-se na fase de conhecimento, demonstrando-se, assim, a total ausência de adequação e pertinência da peça recursal elaborada. Além disso, foi consignado que o acórdão regional deferiu a dedução das promoções por antiguidade já concedidas, o que comprova a ausência de interesse recursal por parte da reclamada e o manifesto intuito procrastinatório do recurso. Sendo assim, evidenciou-se a ausência de dialeticidade recursal. 5. Por fim, registra-se que o acórdão embargado foi prolatado em sede de agravo interno e não em face agravo de instrumento interposto pela ECT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001076-41.2022.5.22.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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