JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000901-91.2010.5.10.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000901-91.2010.5.10.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para: “frustradas as tentativas de execução da executada principal, há de ser acolhido o pedido formulado pelo exequente para que o sócio/administrador responsável venha a responder com seu próprio patrimônio (...) viabiliza-se o redirecionamento da execução, sem que seja preciso que se esgotem todas as medidas em face da pessoa jurídica inadimplente (...) o mero inadimplemento da devedora principal é suficiente para que a execução se dirija aos devedores subsidiários, em razão do caráter alimentar das parcelas trabalhistas (...) essa, aliás, a atual redação do Verbete nº 37/2008 do egr. Tribunal Pleno deste Regional que acaba por abdicar a tese de prévia desconsideração da personalidade jurídica”. 2. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido detém natureza interlocutória, razão pela qual é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, não se divisa o enquadramento do presente caso em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, as quais autorizam a recorribilidade imediata de certas decisões interlocutórias. Precedentes das Turmas/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000901-91.2010.5.10.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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