JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100284-04.2018.5.01.0205

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100284-04.2018.5.01.0205, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que ficou comprovado que o reclamante não extrapolava a jornada de trabalho, de modo que não há falar em condenação ao pagamento de horas extras. Segundo se extrai do acórdão recorrido, foram juntados aos autos pela primeira reclamada os controles de ponto, os quais confirmam o horário de trabalho indicado na defesa, além de não terem tido sua idoneidade afastada por nenhum meio pelo reclamante. Assim, diante do contexto fático apresentado, o qual é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não se cogita em violação dos arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal e 59, § 1º, e 818 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte Superior. 2. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA, PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme constou do acórdão recorrido, o reclamante não produziu provas que demonstrem que tenha prestado serviços em favor da segunda reclamada. Além disso, não há comprovação de que a Petrobras tenha contratado a prestação de serviços de motorista com a primeira reclamada, a qual era a empregadora direta do reclamante. Assim, decidir de forma contrária demandaria a análise do conjunto probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Logo, a decisão recorrida não viola os arts. 186 da CC e 9º da CLT, nem contraria a Súmula nº 331, IV, do TST. 3. DANO MORAL. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano moral ao fundamento de que este “não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos” . Verifica-se, pois, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o precedente jurídico firmado no Tema 143 da Tabela de IRR do TST ( “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”) , de modo que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA, ALFREDO A. POSSEBON. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão regional, o próprio reclamante informou que prestou serviços em prol da terceira reclamada entre março de 2011 e setembro de 2012 e que a insuficiência de depósitos do FGTS começou a ocorrer apenas a partir de fevereiro de 2013. Dentro desse contexto, o Tribunal a quo concluiu que o direito de requerer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada está prescrito, uma vez que, incidindo a prescrição quinquenal, encontram-se prescritas as pretensões de parcelas anteriores a 6/4/2013. Portanto, a decisão regional, que extinguiu a ação com julgamento de mérito com relação à terceira reclamada, não viola os arts. 7º, XXIX, da CF, 9º e 818 da CLT e 373, II, do CPC, nem contraria a Súmula nº 331, IV, do TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o precedente jurídico firmado por esta Corte Superior no Tema 3, item 7, da Tabela de IRR do TST, segundo o qual “A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018” . Logo, o conhecimento da revista encontra o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, o Regional não emitiu tese sobre a suspensão da exigibilidade, remetendo para a fase da execução a discussão. Assim, no particular, incide o óbice da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100284-04.2018.5.01.0205. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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