JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001076-63.2011.5.20.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001076-63.2011.5.20.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS. EXECUÇÃO. RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta do acórdão recorrido o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu muitos anos antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927. Assim, a decisão encontra-se blindada pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS. EXECUÇÃO. RMNR. RESERVA MATEMÁTICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Adota-se a fundamentação exposta na apreciação do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em relação ao tema em epígrafe, tendo em vista a aplicação dos princípios afetos à economia e à celeridade processuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001076-63.2011.5.20.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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