- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000499-12.2023.5.02.0088, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “ I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, dirimiu a controvérsia à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333, no aspecto. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerando a premissa fática delineada pelo Regional de que houve fraude no acerto atinente às horas extras em razão da sua pré-contratação – aspecto este insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST –, a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte Trabalhista. Incidência do óbice da Súmula nº 333, do TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. TEMA 35 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Contudo, tal premissa deve ser excepcionada quando, na peça vestibular, constar expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Assim, na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao concluir que os valores indicados na inicial não limitam o quantum da condenação, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Trabalhista. 4. APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , o Regional, ao determinar a expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração de eventuais irregularidades cometidas pelo reclamado, atuou em conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte, razão pela qual não há falar em reforma da decisão vergastada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000499-12.2023.5.02.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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