- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000084-66.2022.5.02.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada. Assim, concluiu que a atividade empreendida pela reclamada não se enquadrava naquelas descritas nas normas coletivas, nas quais se escora a pretensão do autor. Diante desse quadro fático-probatório, insuscetível de revisão em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como reconhecer o enquadramento sindical do reclamante na categoria pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000084-66.2022.5.02.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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