- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010506-86.2016.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, abordou todas as questões alusivas à controvérsia, consignando expressamente que à hipótese dos autos é aplicável a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ressaltando, ainda, que, conforme entendimento daquela Corte, a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a tese estabelecida no referido Tema. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010506-86.2016.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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