JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000726-68.2011.5.15.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000726-68.2011.5.15.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática ao se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, ou seja, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para às empresas públicas como às sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. In casu , a dispensa ocorreu em 3/6/2009, de modo que, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, nos termos supramencionados, não há necessidade de motivação da dispensa, haja vista que só haverá obrigatoriedade de motivação das despedidas ocorridas a partir de 4/3/2024. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000726-68.2011.5.15.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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